- 1 -Em caso de falta a "avaliação por exame" na época normal, época de recurso ou na época especial de avaliação (estudante para a conclusão do curso; trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos; estudante em mobilidade internacional), a realização de nova prova ou desses elementos de avaliação só é admitida nas seguintes situações:
- a)Estudantes militares;
- b)Estudantes atletas de alta competição;
- c)Nos cinco dias consecutivos ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante;
- d)Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
- e)No caso de internamento hospitalar, limitado à duração do internamento e aos 15 dias seguintes, desde que seja necessário período de recuperação comprovado através de atestado médico;
- f)No nono mês de gravidez;
- g)No mês a seguir ao parto;
- h)Em situações incapacitantes, devidamente comprovadas, desde que as mesmas mereçam deferimento por parte dos diretores das unidades orgânicas.
- 2 -No caso de falta a provas no regime de avaliação contínua, realizadas durante o período letivo, a decisão de permitir a realização das mesmas compete aos docentes.
Artigo 33.º — Faltas aos elementos de avaliação
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021