- 1 -O estudante pode reclamar da classificação obtida na avaliação final de uma unidade curricular, após consulta de prova(s) nos termos do artigo 31.º, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Reitor e entregue na Secretaria Escolar no prazo de dois dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do artigo 30.º, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela em vigor.
- 2 -Compete ao Reitor, nomear uma comissão afeta ao Conselho Pedagógico para apreciar a reclamação, podendo:
- a)Indeferir liminarmente o pedido sempre que o mesmo não se encontre devidamente fundamentado;
- b)Solicitar parecer à direção da unidade orgânica, devendo esta e por sua vez, nomear uma subcomissão no âmbito do curso/ ou área científica à qual pertence a UC, sempre que o mesmo implique uma apreciação formal e/ou substancial.
- 3 -A subcomissão a que se refere o número anterior deste artigo, pode nomear um ou mais docentes, que não podem integrar o corpo docente da unidade curricular no semestre letivo em causa, para emissão do parecer referido no número anterior.
- 4 -A subcomissão transmite o seu parecer à direção da unidade orgânica e esta por sua vez à comissão afeta ao Conselho Pedagógico, que deve entregar ao Reitor no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -A decisão sobre reclamação é comunicada ao estudante no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
- 6 -Na resposta à reclamação a classificação pode ser mantida, melhorada ou agravada.
- 7 -Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de cinco dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.
- 8 -Caso a reclamação do estudante resulte numa melhoria da sua classificação, com aprovação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.
- 9 -Da decisão da reclamação não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais.
- 10 -O recurso é efetuado em requerimento dirigido ao Reitor a quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.
- 11 -Não pode ser objeto de reclamação, a classificação obtida:
- a)Nas unidades curriculares de conclusão de curso, dos 2.º e 3.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto, ou de estágio, ou de tese ou de outros trabalhos equivalentes;
- b)Nas unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário.
Artigo 34.º — Reclamação
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021