- 1 -A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante todo o período letivo e reflete uma permanente interação entre o docente e o estudante.
- 2 -São instrumentos da avaliação contínua, entre outros, testes escritos ou orais, trabalhos, relatórios, projetos ou trabalhos laboratoriais realizados individualmente ou em grupo.
- 3 -A avaliação contínua inclui dois momentos de avaliação:
- a)A realização de vários instrumentos de avaliação durante o período letivo, os quais devem, obrigatoriamente, representar um mínimo de 30 % e um máximo de 70 %, na ponderação para o cálculo da classificação final da unidade curricular;
- b)A realização de uma prova final - teste escrito, coincidente em calendário letivo com a época normal da avaliação final.
- 4 -Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de um ciclo de estudos, os docentes responsáveis devem, para cada unidade curricular, indicar na FUC, o(s) instrumento(s) de avaliação que concorre(m) para a nota de avaliação contínua, definindo o seu caráter obrigatório ou facultativo, bem como os prazos de entrega, ou outras condições.
- 5 -Não são admitidos à realização da prova final - teste escrito, referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 (oito) valores na média dos elementos de avaliação, previstos na alínea a) do mesmo n.º 3.
- 6 -Excecionam-se do disposto no n.º 3 do presente artigo, as unidades curriculares com uma tipologia de ensino prático, cuja modalidade de avaliação alternativa tenha sido previamente aprovada pelo Diretor de curso, mediante proposta do docente responsável da unidade curricular, em que 100 % da avaliação contínua remete para a realização de vários instrumentos de avaliação durante o período letivo.
- 7 -Por fim, excecionam-se também do disposto do n.º 3 do presente artigo, as unidades curriculares dos 3.º ciclos de estudo, que integram o curso de doutoramento, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 9.º — Regime de avaliação contínua
Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2021