- 1 -O regime de avaliação contínua, independentemente da modalidade, obriga a uma assiduidade mínima de 70 %.
- 2 -Admite-se, excecionalmente, que a assiduidade seja de apenas 50 % nos seguintes casos:
- a)Estudantes com unidades curriculares em atraso, que tenham sido objeto de inscrição e avaliação em período letivo anterior, estejam sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição;
- b)Trabalhadores-estudantes com contrato de trabalho em que o horário esteja organizado por turnos;
- c)Trabalhadores-estudantes de ciclos de estudos cujo turno tenha sido encerrado por decisão do estabelecimento de ensino superior;
- d)Estudantes em situação de gravidez.
- 3 -Para beneficiar do regime previsto na alínea a) do número anterior, os estudantes devem preencher formulário próprio.
- 4 -Para beneficiar dos regimes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, os estudantes devem anualmente comprovar a sua situação de trabalhadores-estudantes.
- 5 -Todos os docentes, devem publicitar no Campus Virtual a assiduidade dos estudantes no primeiro dia útil após o termo das aulas, assinalando o(s) que não cumpre(m) a assiduidade mínima.
Artigo 10.º — Assiduidade
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021