- 1 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ecossistema de desenvolvimento de conhecimento intensivo, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, Unidades de Saúde, outras entidades integradas na Administração Pública em que sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
- 2 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio do IPVC e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- 3 -Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação ou em regime de cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
ARTIGO 12.º
Condições de Acesso
- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
- a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo académico ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da UO onde pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos a que se candidatam;
- c)Os detentores de um currículo académico, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da UO responsável como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos a que se candidatam.
- 2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre ou a creditação de formação anterior.
Artigo 11.º — Atividades de Investigação e Propriedade Intelectual
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