- 1 -O FFI financia-se inicialmente por contribuições das entidades constitutivas indexadas aos saldos transitados do ano 2021 cujos valores de referência são apresentados em anexo.
- 2 -O montante da contribuição de cada entidade constitutiva elegível é no mínimo de 10 % do saldo transitado do ano anterior.
- 3 -Os eventuais reforços nos anos seguintes ficam condicionados a variações positivas do saldo no final de cada ano económico.
- 4 -Serão transferidos efetivamente para o FFI, proporcionalmente aos valores acima indicados para cada entidade constitutiva aderente, os recursos que forem necessários para satisfazer as necessidades reais de financiamento associadas a pedidos apresentados por entidades constitutivas aderentes ao FFI, que sejam devidamente aprovados, acrescidos de um valor adicional de vinte por cento.
- 5 -As contribuições de cada entidade constitutiva podem ser resgatadas, total ou parcialmente, em qualquer instante, mas com aviso prévio de trinta dias úteis, com perda dos juros vincendos referentes aos doze meses que antecedem a data de resgate.
- 6 -A remuneração das contribuições das entidades constitutivas é indexada à Euribor a 12 meses, ou ao indexante que a venha a substituir, registada no dia 31 de dezembro do próprio ano, acrescida de um spread de 2 %, sendo esta remuneração aplicada aos valores que efetivamente venham a ser transferidos para o FFI, em função das necessidades do mesmo para aplicação de recursos em entidades constitutivas aderentes, nos termos do ponto 4.
Artigo 7.º — Contribuições das entidades constitutivas
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023