- 1 -A mobilização de fundos pelas entidades constitutivas é aprovada pelo Conselho de Gestão da UNL, precedidas de parecer do Comité de Crédito e de análise de risco favorável à operação feita pelo Fiscal Único da UNL.
- 2 -Nenhuma Entidade Constitutiva poderá utilizar mais de 50 % do Capital do FFI.
- 3 -Os fundos mobilizados são remunerados a uma taxa de juro Euribor a 12 meses, ou ao indexante que a venha a substituir, registada no dia 31 de dezembro do ano anterior, com um spread de 3 %.
- 4 -A amortização dos fundos mobilizados é feita, por regra, até ao limite de 4 anos, mediante cativação da dotação do Orçamento do Estado.
Artigo 8.º — Mobilização de fundos
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023