- 1 -Nos termos do disposto no Código de Estrada, entende-se por:
- a)Automóvel - o veículo, ligeiro ou pesado, de passageiros ou de mercadorias, com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;
- b)Motociclo - o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
- c)Ciclomotor - o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;
- d)Triciclo - o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
- e)Quadriciclo ligeiro - o veículo dotado de quatro rodas, com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;
- f)Quadriciclo pesado - o veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
- g)Velocípede - o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
- h)Velocípede com motor - o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, o conjunto de veículos a que se referem as alíneas b) a f) designam-se, genericamente, por "motas", e os veículos a que se referem as alíneas g) e h), por "bicicletas".
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 01/10/2021
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Em vigor desde 01/10/2021