- 1 -O Diretor de Departamento é eleito de entre os professores de carreira ou professores convidados em regime de tempo integral que integram o Departamento.
- 2 -O Diretor de Departamento é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes que integram o Departamento.
- 3 -No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:
- a)Será aberto de imediato um novo prazo de cinco dias úteis para apresentação de candidaturas;
- b)Se, mesmo assim, não houver candidatos, o Presidente da ESTG, no prazo de 14 dias úteis, nomeará um professor para o cargo.
- 4 -O procedimento eleitoral consta de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-Científico.
- 5 -O mandato do Diretor de Departamento é de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder seis anos.
- 6 -O Diretor de Departamento pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvar.
- 7 -São competências do Diretor de Departamento, designadamente:
- a)Promover o bom funcionamento das unidades curriculares afetas ao Departamento;
- b)Promover atividades de formação, de investigação e desenvolvimento, e de prestação de serviços, nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
- c)Promover a formação e a atualização dos seus recursos humanos;
- d)Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente dos docentes do Departamento, ouvidos os Diretores dos Cursos e submetê-la a aprovação do Conselho Técnico-Científico;
- e)Apresentar anualmente uma proposta de plano de atividades para o Departamento, que inclua as propostas dos Diretores de Curso;
- f)Propor a contratação de docentes nos domínios que lhes são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
- g)Dar parecer sobre dispensas de serviço dos docentes do Departamento;
- h)Elaborar, anualmente, um relatório de funcionamento do Departamento;
- i)Coordenar a elaboração dos horários e mapas de exames, e a colocação dos estudantes nas turmas, dos Cursos afetos ao Departamento, ouvidos os respetivos Diretores de Curso em Comissão constituída para o efeito no âmbito do Conselho de Departamento;
- j)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas, nos domínios que lhe são próprios, pelos órgãos da Escola.
- 8 -O disposto no número anterior não prejudica a autonomia científico-pedagógica própria dos responsáveis das unidades curriculares.
Artigo 31.º — Diretor de Departamento
Vigente desde: 23/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2019