- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º é igual:
- a)A 125 % do valor da propina efetivamente suportada pelo estudante, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para o ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
- b)Ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 16.º — [...]
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