- 1 -São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ingressem no ensino superior através do concurso nacional de acesso no ano letivo em que requerem bolsa, concluindo a sua inscrição e matrícula;
- b)A 31 de maio do ano letivo anterior ao do ingresso fossem beneficiários dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família;
- c)Apresentem requerimento de bolsa nos termos do artigo anterior.
- 2 -Aos estudantes abrangidos pelo disposto no número anterior é atribuída, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos provisória:
- a)Correspondente a 5,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 1 do abono de família nos termos do número anterior;
- b)Correspondente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 2 do abono de família nos termos do número anterior;
- c)Correspondente a 125 % do valor da propina máxima legalmente fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público, para os estudantes beneficiários do escalão 3 do abono de família nos termos do número anterior.
- 3 -A anulação da matrícula determina a devolução dos valores recebidos a título provisório.
- 4 -O processo de atribuição automática é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, no prazo de 30 dias úteis, finda o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
- 5 -Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor ou no cancelamento da atribuição da bolsa, é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.
Artigo 30.º-A — Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior público
Vigente desde: 04/08/2022
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