Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo em que é atribuída a bolsa e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A atribuição automática de bolsa ao abrigo do presente artigo é objeto de posterior verificação pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, podendo da mesma resultar:
a) A manutenção do valor de bolsa atribuído, se se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, ou que, tendo ocorrido variação no rendimento per capita, o valor de bolsa se manterá, sem necessidade de novo despacho;
b) A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que, não obstante não ter ocorrido alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, do recálculo resulte num valor de bolsa superior ao já atribuído;
c) A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que ocorreu alteração da composição do agregado familiar ou uma variação no rendimento per capita superior a 10 %;
d) O cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, se:
i) For constatado que, na sequência de uma variação no rendimento per capita superior a 10 % decorre um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade;
ii) For identificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas no artigo 5.º;
iii) O estudante não remeta esclarecimentos que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de verificação, o que determina igualmente o indeferimento por instrução incompleta.
9 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.
10 - A cessação de pagamento de bolsa nas situações previstas na alínea d) do n.º 8 não determina a devolução dos montantes já pagos, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
11 - As verificações previstas no n.º 8 não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 60 dias.
12 - Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.»
3 - São alterados os anexos i e ii ao Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
[...]
1.1 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
1.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
[...]
7.1 - Se o resultado da expressão da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
7.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
8 - [...]
9 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
9.1 - [...]
10 - [...]
11 - A bolsa base anual a atribuir a estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais é o resultado do cálculo da expressão prevista na alínea a) do n.º 1 do presente anexo.
12 - [...]
ANEXO II
[...]
Majoração do complemento de alojamento no ano letivo de 2022-2023
(ver documento original)
4 - São aditados os artigos 20.º-C e 30.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-C
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de (euro) 25, num máximo anual de (euro) 250.
Artigo 30.º-A
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior público
1 - São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ingressem no ensino superior através do concurso nacional de acesso no ano letivo em que requerem bolsa, concluindo a sua inscrição e matrícula;
b) A 31 de maio do ano letivo anterior ao do ingresso fossem beneficiários dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família;
c) Apresentem requerimento de bolsa nos termos do artigo anterior.
2 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no número anterior é atribuída, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos provisória:
a) Correspondente a 5,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 1 do abono de família nos termos do número anterior;
b) Correspondente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 2 do abono de família nos termos do número anterior;
c) Correspondente a 125 % do valor da propina máxima legalmente fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público, para os estudantes beneficiários do escalão 3 do abono de família nos termos do número anterior.
3 - A anulação da matrícula determina a devolução dos valores recebidos a título provisório.
4 - O processo de atribuição automática é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, no prazo de 30 dias úteis, finda o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
5 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor ou no cancelamento da atribuição da bolsa, é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.»
5 - São revogados os artigos 64.º-A e 64.º-B do Regulamento.
6 - As remissões para o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, passam a fazer-se para o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor, conforme alterações inseridas no texto do Regulamento em anexo.
7 - O Regulamento com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao presente despacho.
8 - A revisão do Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2022-2023, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.
9 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
1 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Agregado familiar do estudante
Condições de atribuição de bolsa de estudo
Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
Estudantes que se inscrevem pela primeira vez num nível de ensino superior
Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior não se aplicam as condições a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 5.º
(Revogado.)
Estudantes que mudaram de curso
Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso:
Trabalhadores-estudantes
Para os trabalhadores-estudantes, os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade.
Estudantes em regime de tempo parcial
Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
Estagiários
Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º
Casos especiais
Situação tributária e contributiva regularizada
Valor da bolsa de referência
Valor da bolsa base anual
Valor da bolsa de estudo
Período de atribuição da bolsa de estudo
Estudante deslocado
Complemento de alojamento - Ensino público
Complemento de alojamento - Ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
Majoração do complemento de alojamento
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de (euro) 25, num máximo anual de (euro) 250.
Benefício anual de transporte
Auxílios de emergência
Estudante em mobilidade
Estudante com necessidades educativas especiais
Notificações e comunicações
Requerimento
Instrução do requerimento
Prazos de submissão do requerimento
Submissão
Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior público
Comunicação da situação académica
Alterações do agregado familiar
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Rendimentos a considerar
Rendimentos do trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Pensões
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas exclusivamente destinadas a apoiar a frequência no ensino superior, bolsas de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas Retomar e + Superior.
Apoios à habitação com caráter de regularidade
Bolsas de formação
Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Património mobiliário
Casos especiais de determinação do rendimento
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Competência para a análise
Prazo de comunicação do projeto de decisão
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes bolseiros no ano anterior
Audiência dos interessados
Competência para a decisão
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento a submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente Regulamento.
Indeferimento
Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
Pagamento
Cessação da bolsa de estudo
Suspensão do pagamento da bolsa de estudo
Reclamação
Recursos de estudantes de instituições de ensino superior público
Recursos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado
Divulgação
Controlo financeiro
As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
Sanções em caso de fraude
Fiscalização
Avaliação e acompanhamento
(Revogado.)
(Revogado.)
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.
ANEXO I
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
(11 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos termos do artigo 45.º
(5,5 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até:
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
[(11 x IAS - C) / 12] x M
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
M é o número de meses de duração do estágio.
ANEXO II
(referido no artigo 20.º-B)
Majoração do complemento de alojamento no ano letivo de 2022-2023
(ver documento original)
315584185