- 1 -A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Diretor do ISCIA.
- 2 -O Coordenador do Curso apresenta ao Conselho Técnico-Científico uma proposta fundamentada de composição do júri.
- 3 -O júri é constituído por três a cinco membros, sendo um deles ser o orientador.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que exista mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 5 -Os membros do júri são especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
- 6 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri é externo ao ISCIA.
- 7 -O presidente do júri não pode ser o orientador nem o coorientador do trabalho.
- 8 -Aos membros do júri aplicam-se as garantias de imparcialidade e o regime de impedimentos e escusas previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º — Júri do mestrado: composição e nomeação
Vigente desde: 30/07/2026
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