- 1 -Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, correspondente à média aritmética ponderada, pelo respetivo número de créditos, das classificações obtidas em todas as unidades curriculares do plano de estudos, incluindo o trabalho final de mestrado.
- 2 -A média referida no número anterior é arredondada à unidade, por excesso quando a parte decimal seja igual ou superior a cinco décimas e por defeito no caso contrário.
- 3 -As unidades curriculares creditadas sem classificação não são consideradas no cálculo da média, sendo a ponderação redistribuída pelas restantes unidades curriculares na proporção dos respetivos créditos.
- 4 -A classificação final é calculada pelos Serviços Académicos, de acordo com o disposto no presente artigo, e homologada pelo Diretor ou por quem detenha essa competência validamente delegada.
- 5 -À classificação final acresce o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual; quando não estejam reunidas as condições estatísticas legalmente exigidas para a fixação da escala, aplica-se o regime supletivo previsto no mesmo diploma.
- 6 -O regulamento específico do ciclo de estudos pode prever que a classificação final seja acompanhada de menções qualitativas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 36.º — Classificação final do grau de mestre
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