- 1 -O corpo docente afeto a cada licenciatura deve ser próprio, academicamente qualificado e especializado nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, nos termos previstos na lei e apreciados no âmbito dos processos de acreditação, registo e avaliação da qualidade.
- 2 -O ISCIA assegura os recursos humanos, pedagógicos, laboratoriais, tecnológicos, bibliográficos, administrativos e materiais indispensáveis à qualidade da formação e ao cumprimento do plano de estudos.
- 3 -Sempre que as condições materiais, docentes ou de parceria deixem de assegurar a qualidade exigível, nomeadamente por não satisfazerem os requisitos previstos no processo de acreditação, o Coordenador de Curso deve comunicar a situação ao Diretor e ao Conselho Técnico-Científico, propondo as medidas corretivas adequadas.
Artigo 13.º — Corpo docente e recursos
Vigente desde: 30/07/2026
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