- 1 -A creditação de formação académica, formação profissional, experiência profissional ou outras competências é efetuada nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e do Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISCIA.
- 2 -A conclusão de um curso de licenciatura permite o prosseguimento de estudos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, nos termos dos regimes legais de acesso e ingresso aplicáveis e das normas próprias das instituições de ensino superior.
Artigo 22.º — Creditação e prosseguimento de estudos
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