- 1 -O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, prevê que aos estudantes inscritos num ciclo de estudos possam inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes, admitindo assim a possibilidade de aumento do volume de trabalho do estudante com a possibilidade de frequência de unidades curriculares que, em princípio, terão um grau de exigência superior. Daqui decorre que também se possa prever a possibilidade de alguns estudantes, dotados de maior capacidade de trabalho ou com necessidade de recuperar créditos em atraso, efetuarem créditos para além dos fixados para o seu ano/semestre curricular. Nesse sentido, estabelece-se que:
- a)Quando um estudante se inscreve no primeiro ano pela primeira vez, o limite máximo de ECTS em que se pode inscrever em cada ano letivo é de 60 (sessenta) ECTS, com um máximo de 30 (trinta) ECTS num semestre;
- b)Nas restantes situações, o limite máximo de ECTS em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo é de 75 (setenta e cinco), com um máximo de 42 (quarenta e dois) ECTS num semestre.
- 2 -Um estudante que se inscreva a mais ECTS do que as previstas para o ano/semestre no seu plano de estudos não terá direito a pedidos de compatibilização de horários.
- 3 -O valor de propina total do curso de licenciatura não sofre qualquer alteração em função do número de ECTS a que o aluno se inscreva em cada ano/semestre.
Artigo 23.º — Número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivos
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026