- 1 -O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que: i) sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde; ii) se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda; iii) em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
- b)Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
- c)Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
- d)Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
- e)Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
- f)Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
- 2 -Os cursos de licenciatura do ISCIA regem-se pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, designadamente pelos artigos 5.º a 14.º, pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na redação atual, pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, na sua redação atual, e pela demais legislação e regulamentação identificada no preâmbulo do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 3 -O grau de licenciado corresponde ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
Artigo 3.º — Grau de licenciado
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