- 1 -Ao grau académico de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 16.º a 19.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular é numericamente igual ao valor dos créditos ECTS dessa unidade curricular.
- 3 -A classificação final da licenciatura (CF) corresponde à média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos, calculada pela seguinte fórmula:
CF = Σ(Ci × Ei)/ΣEi em que CF corresponde à classificação final, Ci à classificação obtida em cada unidade curricular e Ei ao número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular.
- 4 -O resultado final é arredondado à unidade, considerando-se como unidade superior as frações iguais ou superiores a 0,5.
- 5 -A classificação final é homologada pelo Diretor do ISCIA ou por quem detenha essa competência validamente delegada.
Artigo 33.º — Classificação final do grau de licenciado
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