- 1 -O grau de licenciado é titulado pela certidão de registo, genericamente denominada diploma, emitida pelos Serviços Académicos do ISCIA, e, para os que a requeiram, pela carta de curso, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -A emissão do diploma e da carta de curso é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e emitido sem qualquer custo para o estudante.
- 3 -A emissão do diploma não pode ser condicionada à solicitação, emissão ou pagamento da carta de curso ou de qualquer outro documento académico.
- 4 -Do diploma e da carta de curso constam obrigatoriamente:
- a)O nome completo do titular do grau;
- b)O número do documento de identificação e a nacionalidade;
- c)A identificação do ciclo de estudos e do grau conferido, incluindo, quando exista, a área de especialização;
- d)A data de conclusão do ciclo de estudos;
- e)A classificação final na escala numérica nacional e, quando aplicável, o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações;
- f)A data de emissão do documento;
- g)A assinatura do Diretor.
- 5 -O diploma é emitido no prazo máximo de 8 dias úteis após o requerimento e o pagamento dos emolumentos devidos; a carta de curso é emitida no prazo máximo de 60 dias úteis após o requerimento e o pagamento dos emolumentos devidos.
- 6 -A emissão de certidões avulsas observa o prazo máximo de 8 dias úteis após o respetivo requerimento e pagamento.
Artigo 34.º — Titulação do grau de licenciatura
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026