- 1 -O processo de candidatura é instruído com o preenchimento do formulário de candidatura on-line, de acordo com o modelo em vigor no ISCIA e com os seguintes documentos:
- a)Apresentação do Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;
- b)Entrega da Ficha ENES (Exames Nacionais do Ensino Secundário) do ano da candidatura: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os cursos a que concorre;
- c)Comprovativo de transferência do valor correspondente à candidatura.
- 2 -O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com:
- a)Documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, designadamente:
- i)Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;
- ii)Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- iii)Residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, caso o candidato não seja nacional de um Estado membro da União Europeia e não esteja abrangido pela subalínea anterior;
- iv)Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional.
- a)Documento comprovativo da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, designadamente:
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os candidatos podem apresentar a ficha ENES com as provas de ingresso que se encontrem válidas, tendo a mesma que ser emitida no ano de apresentação da candidatura, pela escola secundária onde os exames finais nacionais foram realizados. A Ficha ENES é válida apenas no ano em que é emitida, podendo ser utilizada em todas as fases de candidaturas para ingresso nesse ano.
- 4 -Os candidatos que, nos termos do Artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por provas finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem ainda instruir a candidatura com:
- a)Em substituição da Ficha ENES, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português indicando:
- i)A classificação final do curso;
- ii)As classificações obtidas nas provas finais de disciplinas homólogas desse curso que pretendam ver reconhecidas como substitutas das provas de ingresso;
- b)Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso, a escala utilizada, emitido por uma escola secundária portuguesa ou por autoridade governamental competente.
- a)Em substituição da Ficha ENES, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português indicando:
- 5 -Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam ou tenham residido, devem ainda instruir a candidatura com:
- a)Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
- b)Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
- i)Ficha ENES do ano da candidatura;
- ii)Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
- c)Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
- i)Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação;
- ii)Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;
- d)Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional competente.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano de candidatura;
- c)Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica;
- d)É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do Artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
- 7 -Os candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que, nos termos do Artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por provas finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, devem ainda instruir a candidatura nos termos do disposto no n.º 4.
- 8 -Os documentos referidos na alínea a) do n.º 4, na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 5 devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
- 9 -A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 29.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026