- 1 -A nota de candidatura aos cursos relativamente aos quais tenha sido estabelecida correspondência entre a área de educação e formação do respetivo diploma e a área relevante do ciclo de estudos traduz-se na classificação final do Curso de Técnico Superior Profissional, expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A nota de candidatura aos cursos relativamente aos quais não tenha sido estabelecida correspondência entre a área de educação e formação do respetivo diploma e a área relevante do ciclo de estudos traduz-se numa classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula, sendo o resultado final arredondado às décimas, considerando-se, para o efeito, como uma décima o valor igual ou superior a 0,05
NC = S x 0,5 + P x 0,5
em que:
NC, é a nota da candidatura;
S, corresponde à classificação final do Curso de Técnico Superior Profissional em área não relevante;
P, corresponde à classificação da prova de ingresso específica exigida.
- 3 -À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 2 (dois) valores aos candidatos que tenham realizado no ISCIA, com aproveitamento,
unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 20 valores, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.
Artigo 58.º — Nota de candidatura
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026