- 1 -Pode apresentar-se ao concurso especial para estudantes internacionais o candidato que não tenha nacionalidade portuguesa e não esteja abrangido por uma das seguintes situações:
- a)Ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- b)Ser familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- d)Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
- e)Ter requerido o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
- 2 -Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
- 5 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 1 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 76.º — Conceito de Estudante Internacional
Vigente desde: 30/07/2026
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