- 1 -Para efeitos deste regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte necessidade de uma resposta humanitária.
- 2 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas nos n.os 2 e 3, do Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.
- 3 -Cabe ao estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias apresentar o seu pedido de aplicação do respetivo regime o qual deve ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço competente, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o estudante está em condições de usufruir do regime jurídico em causa.
Artigo 78.º — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 30/07/2026
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