- 1 -No caso de renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da CECSVS-IPVC, as suas funções serão asseguradas interinamente pelo Vice-Presidente, até à conclusão do processo de eleição do novo Presidente.
- 2 -Em caso da incapacidade ou impossibilidade pontual do exercício das funções de qualquer membro da CECSVS-IPVC, não será possível a sua representação.
- 3 -No caso de subsistir a incapacidade sem que seja possível prever o regresso do membro incapacitado realizar-se-á a sua substituição nos termos previstos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste regulamento.
- 4 -Nenhum dos membros da CECSVS-IPVC pode intervir na elaboração dos respetivos pareceres, propostas ou recomendações quando o mesmo se encontre numa das situações de impedimento e conflitos de interesse previstos no Código do Procedimento Administrativo, ou noutros regulamentos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, nomeadamente ser autor ou coautor de atividades de investigação apresentadas para discussão e deliberação.
Artigo 6.º — Impedimentos e conflitos de interesse
Vigente desde: 01/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2021