- 1 -Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos.
- 2 -Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 3 -Para efeitos previstos no presente artigo, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:
- a)Excelente: corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;
- b)Muito Bom: corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;
- c)Bom: corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;
- d)Inadequado: corresponde a uma atribuição de 0 pontos no final do triénio,
- e)Caso se verifique uma classificação de inadequado no triénio em análise, poderá o docente, caso o pretenda, solicitar ao presidente, uma avaliação ano a ano do período em avaliação.
- 4 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
- 5 -Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.
- 6 -No ano civil imediato ao da ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, e independentemente do valor total acumulado de pontos obtidos no ano em que ocorra essa mudança, e sem aproveitamento de pontos sobrantes, iniciar-se-á novo cômputo de pontos.
Artigo 13.º — Alteração de posicionamento remuneratório
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 35-C.º
- Artigo 35.º