- 1 -O sistema de avaliação previsto no presente regulamento, e as suas alterações, aplicam-se a partir do dia imediato ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.
- 2 -A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa a cada triénio produz efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte ao triénio em avaliação sendo condicionada cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;
- b)Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31 de dezembro do triénio em avaliação.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.
- 4 -Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 6, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que completarem os 3 anos no escalão atual.
- 5 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.
- 6 -O Regulamento é ainda publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja.
ANEXO II
Avaliação do pessoal docente
Grelha de atividades a avaliar e respetivas ponderações:
Científica = 0,35;
Pedagógica = 0,50;
Organizacional = 0,15.
(ver documento original)
316021049
Artigo 16.º — Entrada em vigor e publicação
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023