- 1 -O Provedor de Justiça garante àqueles com quem se relaciona o direito de, através da sua audição, antes de qualquer decisão que os afete juridicamente, participarem, constitutivamente, na conformação e na composição do procedimento.
- 2 -Sempre que a entidade ou o órgão visados tenham sido ouvidos no decurso do procedimento, é-lhe comunicada, salvo motivo atendível, adequadamente individualizado, a decisão final.
Artigo 13.º — Audiência
Vigente desde: 03/11/2017
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