- 1 -Realizados os atos de prova, o assessor promove o encerramento da instrução, elabora o projeto de decisão final do procedimento e submete-o à apreciação do Coordenador.
- 2 -O projeto de decisão identifica o queixoso, quando o haja, a entidade visada e o objeto do procedimento e, sóbria e sucintamente, fixa as questões que importa solucionar, especifica os factos adquiridos para o procedimento, indica, interpreta e aplica as normas jurídicas a que aqueles se subsumem e conclui com um dispositivo.
- 3 -Se o procedimento tiver por objeto o exercício pelo Provedor de Justiça do direito de ação constitucional ou das atribuições de recomendação, reparo, chamada de atenção ou sugestão, o projeto de decisão é acompanhado da respetiva petição ou proposta, respetivamente.
- 4 -Caso concorde com a proposta do assessor, o Coordenador encerra a instrução e submete o projeto de decisão à apreciação do Provedor-Adjunto; em caso de discordância, o Coordenador introduz, ou determina a introdução, no projeto das modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto, determina a continuação da instrução.
Artigo 32.º — Encerramento da instrução e preparação da decisão final
Vigente desde: 03/11/2017
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