- 1 -Os atos decisórios finais do procedimento apenas são impugnáveis através de reclamação para o Provedor de Justiça.
- 2 -Na comunicação de reclamação, que deve ser deduzida em prazo razoável, o reclamante deve expor os seus fundamentos e pedir a reponderação da decisão reclamada.
- 3 -Não é admissível segunda reclamação.
- 4 -Se na comunicação da reclamação forem invocados factos ou elementos que devam considerar-se novos relativamente aos apreciados pela decisão reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, procede-se à abertura de novo procedimento, observando-se as regras relativas à conexão de procedimentos.
Artigo 39.º — Reclamação
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017