Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa
Objeto
O presente regulamento disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e concretiza os princípios procedimentais contidos no seu Estatuto.
Orgânica
O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Gabinete, pela Assessoria, pelo Núcleo da Pessoa Vulnerável e pela Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, com o suporte da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA).
Competência do Gabinete do Provedor de Justiça
Organização e competência da Assessoria
Composição e direção das unidades temáticas
Apoio administrativo à atividade da Assessoria
Avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA
Os Coordenadores das unidades temáticas colaboram com o Secretário-geral na avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que prestam apoio à respetiva unidade temática, fornecendo ao avaliador os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
Competência e funcionamento do Núcleo da Pessoa Vulnerável
Competência e composição da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção
Direção procedimental
O Provedor de Justiça pode, em qualquer momento, emitir diretivas e instruções sobre a direção do procedimento e avocá-lo.
Imparcialidade
Igualdade
O Provedor de Justiça assegura, no tratamento do procedimento, a igualdade substancial daqueles que com ele se relacionam, quer promovendo essa igualdade, quer impedindo a criação de situações de desigualdade.
Audiência
Cooperação intersubjetiva e boa-fé
Indisponibilidade objetiva
O Provedor de Justiça não está vinculado ao objeto do procedimento definido pelo autor da queixa nem à providência concretamente pedida.
Inquisitório, oficialidade e liberdade de valoração da prova
O Provedor de Justiça investiga e esclarece livre e oficiosamente os factos relevantes para o procedimento, por aplicação de todos os meios de prova admissíveis em direito que, salvo disposição legal contrária, aprecia livre mas prudencialmente.
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Desmaterialização do procedimento
Fundamentação dos atos decisórios
Os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do Provedor de Justiça são sempre fundamentados, através da exposição dos factos relevantes adquiridos para o procedimento e da indicação, interpretação e aplicação das correspondentes normas ou princípios jurídicos.
Gratuitidade
O procedimento é gratuito.
Iniciativa procedimental
Conteúdo material da comunicação
Registo da comunicação
Distribuição da comunicação
Comunicações conexas
Aperfeiçoamento e indeferimento liminar da comunicação e abuso do direito de queixa
Exercício abusivo do direito de queixa
Distribuição
Objeto, direção e meios de prova
Abertura da instrução
Comunicação da pendência do procedimento
Se o não tiver sido em momento anterior, a pendência do procedimento é comunicada ao autor da comunicação no momento da abertura da instrução.
Encerramento da instrução e preparação da decisão final
Competência decisória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a decisão final do procedimento é proferida pelo Provedor de Justiça, sob proposta fundamentada do Provedor-Adjunto, ou por este, no exercício e no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.
Prazo para a conclusão do procedimento
Decisões interlocutórias
O disposto nos artigos 32.º e 33.º é correspondentemente aplicável aos atos decisórios interlocutórios.
Comunicação dos atos decisórios
Assinatura de atos decisórios e de outras comunicações escritas
Causas de extinção do procedimento
Reclamação
Tratamento da reclamação
Ao procedimento de reclamação é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos, 26.º, n.º 1, 32.º e 33.º
Inspeções de âmbito geral
Dever de boa conduta
Classificação e controlo procedimental
A classificação dos procedimentos e do conteúdo dos atos decisórios para efeitos estatísticos e a prestação de informação sobre as pendências procedimentais, são reguladas por despacho do Provedor de Justiça.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Interno, aprovado por despacho do Provedor de Justiça de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.
Despachos de execução
Os despachos do Provedor de Justiça proferidos em execução do Regulamento ora revogado mantêm-se em vigor em tudo o que não se mostre incompatível com o disposto no presente Regulamento.
Aplicação no tempo
Este Regulamento é imediatamente aplicável aos procedimentos pendentes ao tempo da sua entrada em vigor, exceto no tocante às normas modificativas da competência das unidades temáticas, que apenas são aplicáveis aos processos iniciados depois do início da sua vigência, ou se dessa aplicação resultar, por qualquer modo, um agravamento da posição procedimental do autor da queixa ou da entidade ou órgão visados.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
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