- 1 -Compete ao Núcleo da Pessoa Vulnerável em razão da idade ou de deficiência, designadamente:
- a)Tratar das questões provenientes das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência;
- b)Promover a divulgação dos direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência e publicitar as atribuições do Provedor de Justiça de tutela e de garantia daqueles direitos.
- 2 -O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência é regulado por despacho do Provedor de Justiça.
Artigo 8.º — Competência e funcionamento do Núcleo da Pessoa Vulnerável
Vigente desde: 03/11/2017
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