Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.
Artigo 29.º — Regimentos
Vigente desde: 15/10/2018
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Em vigor desde 15/10/2018