- 1 -Os Gabinetes Operacionais funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara e têm como funções o exercício de atos de administração ordinária delegados e assessoria, ou o exercício de competências específicas que legalmente devem funcionar na dependência direta do Presidente da Câmara.
- 2 -Na área de assessoria a membros do Executivo Municipal ficam previstos o Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) e o Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);
- 3 -Noutras áreas funcionais específicas fica previsto o Gabinete de Proteção Civil e Florestas (GPCF) e o Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos (GAOA).
- 4 -O Gabinete de Apoio à Presidência e o Gabinete de Apoio à Vereação são ocupados, em regra, por pessoal sem relação jurídica de emprego constituída, nomeado pelo Presidente da Câmara nos termos do artigo 43.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ou por pessoal que exerça as suas funções de forma independente e sem subordinação hierárquica contratado ao abrigo do Código da Contratação Pública.
- 5 -Sem embargo, o Presidente da Câmara pode proceder a afetação de pessoal com relação jurídica de emprego em funções públicas constituída, mediante despacho fundamentado, ficando neste caso sob a sua supervisão direta ou do Vereador que tenha competência delegada na área respetiva.
- 6 -Nos restantes gabinetes operacionais a coordenação ficará a cargo de um colaborador designado para o efeito, a designar como coordenador de gabinete, não havendo equiparação a cargo dirigente nem aumento remuneratório por esse facto;
- 7 -Face à natureza das competências dos gabinetes operacionais em áreas específicas, predominará a afetação de trabalhadores com relação jurídica de emprego em funções públicas constituída, sem prejuízo da possibilidade de recurso à figura da contratação em regime de prestação de serviços;
- 8 -Os Gabinetes Operacionais são criados, alterados e extintos por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 12.º — Gabinetes Operacionais
Vigente desde: 15/10/2018
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Em vigor desde 15/10/2018