- 1 -A CC tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação referido no número anterior, promovendo uma adequada concertação de atribuições e interesses.
- 2 -A CC integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- c)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
- d)Autoridade Marítima Nacional;
- e)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- f)Direção-Geral do Património Cultural;
- g)Instituto Hidrográfico, I. P.;
- h)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- i)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- j)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- k)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- l)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
- 3 -Cada uma das entidades que integra a CC designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.
- 4 -O representante efetivo e o representante suplente podem participar conjuntamente na mesma reunião e podem fazer-se acompanhar por um ou mais técnicos da mesma entidade, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique, devendo, todavia, respeitar o princípio de uma única voz e um só voto por entidade representada e com direito de voto na reunião.
- 5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a designação dos representantes para a CC inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.
- 6 -As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional têm direito de voto em matérias relativas às respetivas áreas geográficas de atuação.
- 7 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente para a apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.
Artigo 2.º — Função, composição e designação
Vigente desde: 04/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2021