- 1 -Cada candidato pode apresentar-se a cada uma das componentes do Exame de Reconhecimento Específico no máximo duas vezes, por cada componente de avaliação.
- 2 -Na impossibilidade de comparência a qualquer uma das componentes do Exame de Reconhecimento Específico, o candidato deve apresentar uma justificação oficial emitida por entidade competente no prazo máximo de cinco dias.
- 3 -Na ausência da justificação prevista no número anterior, o candidato perde o direito a apresentar-se novamente à referida componente, sendo o procedimento declarado deserto caso esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, designadamente por falta de justificação ou qualquer interação no processo, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 4 -São justificações admissíveis, para efeitos de não comparência:
- a)A morte do cônjuge ou equiparado, de parente na linha reta e na linha colateral, ambas até ao terceiro grau;
- b)Doença devidamente comprovada por serviços médicos;
- c)Outros motivos de força maior, entendendo-se como tal factos imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade do candidato, que impossibilitem a comparência.
- 5 -A impossibilidade de comparência apenas pode ser justificada, por componente, uma única vez.
- 6 -A repetição dos exames decorrerá de acordo com o disposto no presente artigo, tendo em conta os prazos estabelecidos no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Repetição dos Exames de Reconhecimento Específico
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026