- 1 -Para efeito de deferimento do pedido, o candidato deve obter aprovação às três componentes do Exame de Reconhecimento Específico.
- 2 -A nota final do Exame de Reconhecimento Específico resulta da média aritmética, na escala de 0 a 20 valores, arredondada à unidade, das três componentes do Exame previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -A nota final do Exame de Reconhecimento Específico constitui a classificação que é atribuída ao Reconhecimento Específico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 16.º, o procedimento de reconhecimento específico extingue-se após decisão de indeferimento, quando o candidato não obtenha aprovação em qualquer das componentes do Exame e tenha esgotado as possibilidades de repetição ou justificação do mesmo previstas no artigo anterior.
Artigo 13.º — Decisão final do Procedimento de Reconhecimento
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026