- 1 -O Provedor publica, anualmente e no final do seu mandato, um relatório da sua atividade o qual é enviado ao Conselho de Escola.
- 2 -O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração e resposta a que se referem os artigos 6.º e 16.º
Artigo 17.º — Relatórios de atividades
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 16.º