- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.
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Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 07/11/2017
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Em vigor desde 07/11/2017