- 1 -O presente regulamento aplica-se às aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, considerando-se estas como sendo as que preencham a definição legal da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018 (conforme anexo 1), e cujos encargos corram por conta de um projeto de investigação.
- 2 -O presente regulamento aplica-se também às aquisições que, por despacho do Presidente do Instituto ou em quem delegar esta competência, forem reconhecidas como estando associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento.
- 3 -Não são abrangidas pelo presente regulamento:
- a)As aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor ultrapasse o limiar comunitário;
- b)As empreitadas de obras públicas, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 1.º — (Objeto)
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018