- 1 -Para a formação dos contratos abrangidos pelo presente regulamento, sejam ou não reduzidos a escrito, deve ser adotado o seguinte procedimento:
- a)As aquisições são obrigatoriamente tramitadas na plataforma eletrónica DOT-RAPID, a que terão acesso todos os que tenham competências, próprias ou delegadas, para autorizar despesas e/ou para preparar processos de aquisição de bens e serviços;
- b)É exigido a existência de uma proposta/orçamento escrita, remetida, preferencialmente por correio eletrónico, pelo proposto adjudicatário à entidade competente para autorizar a despesa ou, no exercício de competência delegada por esta, a quem lhe tenha solicitado o envio daquela proposta/orçamento;
- c)Salvo casos excecionais expressamente autorizados pelo Conselho de Gestão, as propostas/orçamentos do proposto adjudicatário só podem ser inseridas na plataforma eletrónica DOT-RAPID se reunirem os seguintes requisitos:
- i)Estarem redigidas em português ou inglês;
- ii)Contiverem indicação expressa sobre o preço proposto com exclusão de IVA ou qualquer outro imposto similar sobre transações, e as condições do seu pagamento, bem como o prazo de entrega dos bens ou serviços encomendados.
- 2 -Ao inserir a proposta/orçamento no DOT-RAPID, a entidade que aprovou a despesa deve declarar, sob compromisso de honra e nos termos prescritos no anexo 2, não existir, em relação ao declarante ou a quem, no exercício de competências por si delegadas, esteve envolvido no procedimento, qualquer situação de impedimento ou de suspeição, prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no Código dos Contratos Públicos (CCP) e que seja punida disciplinar ou criminalmente ou que possa dar azo a responsabilidade financeira, sancionatória ou reintegratória, nos termos legais.
- 3 -Pode, contudo, não ser dado andamento a uma proposta que, depois de inserida no DOT-RAPID, revele, na sua posterior análise pelos serviços, a existência de, designadamente, fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência ou da existência de situações de impedimentos e/ou de suspeições previstos no CPA e no CCP.
- 4 -A notificação da adjudicação considera-se efetuada, nos casos em que não haja de se reduzir a escrito o contrato, quando o adjudicatário receber, por correio eletrónico, a nota de encomenda correspondente à sua anterior proposta/orçamento, nos restantes casos, quando lhe for comunicado o despacho de adjudicação e simultaneamente enviada a minuta de contrato escrito.
- 5 -Por opção expressa e justificada da entidade que haja de aprovar a despesa, pode ser adotado um procedimento pré-contratual previsto na parte II do Código dos Contratos Públicos, nos termos prescritos por este Código.
Artigo 3.º — (Procedimento a adotar)
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018