O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Consideram-se atividades de I&D: as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas.
ANEXO 2
Declaro, sob compromisso de honra, que não se verifica, em relação a qualquer interveniente neste procedimento incluindo o aqui declarante, qualquer situação de impedimento ou de suspeição, prevista no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, que possa configurar um ilícito disciplinar ou criminal, ou dar azo a responsabilidade financeira, sancionatória ou reintegratória.
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