O prazo de proferimento da decisão do júri do concurso não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 25.º — Prazo de proferimento da decisão do júri
Vigente desde: 21/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2024