- 1 -Com a antecedência de cinco meses do termo do período experimental, os professores referidos no artigo anterior apresentam ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola o curriculum vitae e um relatório das atividades relevantes para a avaliação.
- 2 -Compete ao Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola a designação de dois professores catedráticos, no caso da carreira universitária, ou de dois professores coordenadores principais ou professores catedráticos, no caso da carreira politécnica, para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade, podendo, para tal, ouvir o Director da Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico da Escola.
- 3 -A contratação em regime de tenure é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
- 4 -As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -No caso de recusa da concessão de tenure, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias antes do termo do período experimental.
- 6 -As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 19.º do ECDU ou nos artigos 9.º e 10.º do ECPDESP devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excecionalmente, na reunião seguinte.
Artigo 35.º — Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Vigente desde: 21/08/2024
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