- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU e da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º-B do ECPDESP, a manutenção da contratação por tempo indeterminado é recusada pelo Reitor se as avaliações de desempenho forem negativas.
- 2 -Sempre que não se verifique o previsto no n.º 1 o professor auxiliar ou o professor adjunto deve, com a antecedência de nove meses do termo do período experimental, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola o curriculum vitae e um relatório das atividades relevantes para a avaliação.
- 3 -As atividades relevantes para a avaliação devem ser objetivas e apreciadas com base em parâmetros pré-definidos:
- a)Investigação - 40 %;
- b)Docência - 40 %;
- c)Transferência de conhecimento. - 10 %;
- d)Gestão - 10 %.
- 4 -O resultado da avaliação de desempenho positiva deve ser tomada em consideração, embora não seja vinculativa para a decisão e não possa ser utilizada para reverter um parecer ou uma votação negativa.
- 5 -O resultado da avaliação de desempenho não pode ser enviada aos relatores externos.
- 6 -Compete ao presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola a designação de dois professores catedráticos, no caso dos professores auxiliares, ou de dois professores coordenadores principais ou professores catedráticos, no caso dos professores adjuntos, para elaborarem parecer fundamentado acerca do percurso científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade, devendo, para tal, ouvir o Diretor da Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico da Escola.
- 7 -A manutenção da contratação por tempo indeterminado é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
- 8 -Nas deliberações do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola apenas podem votar os professores de categoria superior à de professor auxiliar ou de professor adjunto, ou os da própria categoria desde que não se encontrem em regime experimental.
- 9 -Quando a deliberação do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico for contrária ao parecer dos relatores a justificação deve ser objetiva e baseada no relatório apresentado.
- 10 -As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 11 -As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 25.º do ECDU e no artigo 10.º -B do ECPDESP devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excecionalmente, na reunião seguinte.
- 12 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual.
- 13 -No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
- 14 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 37.º — Avaliação do período experimental dos professores auxiliares e professores adjuntos
Vigente desde: 21/08/2024
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Em vigor desde 21/08/2024