- 1 -Durante o período experimental, não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da Universidade de Évora, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 2 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
- 3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 38.º — Período experimental
Vigente desde: 21/08/2024
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Em vigor desde 21/08/2024