- 1 -São consideradas espécies reservadas aquelas que, pela sua antiguidade, raridade ou valor, tenham tal classificação.
- 2 -São consideradas reservadas todas as espécies cuja data de edição seja anterior a 1900, bem como as que integrem fundos autónomos oferecidos à BGUE pelos seus proprietários.
- 3 -São também consideradas nesta categoria as espécies manuscritas pertencentes ao fundo da BGUE.
- 4 -É rigorosamente proibida a saída da biblioteca das espécies reservadas.
- 5 -Estas espécies terão um local de consulta destinado a esse fim, o qual estará devidamente assinalado.
- 6 -A consulta destas espécies requer autorização do Coordenador da Biblioteca.
Artigo 28.º — Espécies reservadas
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019