- 1 -Os estudantes têm o direito a optar pelo regime de avaliação final.
- 2 -Os estudantes podem optar pelo regime de avaliação final, ainda que possuam condições para beneficiar do regime de avaliação contínua.
- 3 -Os estudantes em unidades curriculares que funcionem em regime de avaliação contínua bipartida podem, ainda que tenham obtido classificação suficiente na avaliação intercalar e respeitem a assiduidade mínima exigida, optar pelo regime de avaliação final, desde que:
- a)Deem conhecimento, por escrito, aos docentes desta pretensão até ao terceiro dia útil após o termo efetivo das aulas;
- b)Não se apresentem à prova individual presencial quando esta, excecionalmente, se esta se realizar no decurso das aulas.
- 4 -Os estudantes em unidades curriculares que funcionem em regime de avaliação contínua distribuída devem, quando pretendam optar pelo regime de avaliação final, dar conhecimento, por escrito, aos docentes esta pretensão até aos 30 dias anteriores ao termo efetivo das aulas.
- 5 -Ficam automaticamente integrados no regime de avaliação final os estudantes que no regime de avaliação contínua bipartida:
- a)Não se apresentem à prova individual presencial se esta, excecionalmente, se realizar no decursos das aulas; ou
- b)Obtenham uma classificação inferior a 8 valores na média dos elementos de avaliação intercalar efetivamente utilizados para o cálculo da classificação final.
Artigo 11.º — Admissão ao regime de avaliação final
Vigente desde: 07/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2020