- 1 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento na época normal (avaliação contínua ou avaliação final), têm direito à realização de uma época de recurso.
- 2 -A admissão à época de recurso por parte dos estudantes depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
- 3 -A avaliação na época de recursos deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final.
- 4 -Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por mais de uma prova, os docentes devem indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época de recurso.
- 5 -Caso a avaliação na época de recurso seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época de recurso.
- 6 -A avaliação na época de recurso realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.
- 7 -Sempre que os docentes de uma unidade curricular o estipularem na respetiva Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1, os estudantes em regime de avaliação contínua bipartida que, tendo obtido classificação positiva na avaliação intercalar e cumprido a assiduidade mínima exigida, reprovem ou desistam da prova individual presencial, podem beneficiar, na avaliação da época de recurso, da nota obtida na avaliação intercalar, caso esta lhes venha a permitir a obtenção de uma classificação superior.
Artigo 12.º — Regime da época de recurso
Vigente desde: 07/10/2020
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Em vigor desde 07/10/2020