- 1 -Os estudantes podem realizar uma, e apenas uma, avaliação para melhoria de nota na época de recurso do mesmo ano letivo e na época normal e de recurso no ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular.
- 2 -Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota.
- 3 -Caso a avaliação para melhoria de nota seja constituída por mais de uma prova, não melhoram a sua nota os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação para melhoria de nota, ainda que a média final seja superior à classificação que pretendem melhorar.
- 4 -É garantida aos estudantes a manutenção da nota com que foram aprovados, só podendo a avaliação para melhoria de nota ser averbada caso traduza uma classificação mais elevada.
- 5 -Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.
- 6 -Os estudantes que tenham concluído os seus cursos, só podem realizar melhorias de notas caso ainda não tenham requerido o seu diploma.
Artigo 18.º — Melhoria de nota
Vigente desde: 07/10/2020
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Em vigor desde 07/10/2020